segunda-feira, 22 de abril de 2013

“CADA MACACO NO SEU GALHO”


Por Marcelo Adriano Nunes de Jesus*


 
Está na Constituição Federal: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF/88 art.5º, LV).

Tal comando constitucional indica que ninguém pode ser condenado criminalmente sem que lhe seja assegurado o pleno exercício do direito de defesa, e isso inclui a faculdade do agente em rebater as acusações que lhes estão sendo imputadas por meio do contraditório.

Via de regra, a formação do processo criminal tem início em sede policial a partir do registro da ocorrência que, após os procedimentos legais, formaliza-se em inquérito que sempre será presidido pelo Delegado de Polícia, - elemento neutro na relação processual.



Não obstante, o Delegado de Polícia não participa da denúncia, (atribuição do Promotor de Justiça), nem tampouco julga o caso (atribuição do Juiz de Direito), pois se assim o fizesse o direito do acusado à ampla defesa e ao contraditório estaria totalmente comprometido.


O que acontece é que, uma vez concluído o inquérito, a Autoridade Policial o remete ao Ministério Público (instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, conforme CF/88 art.127), para que os Promotores de Justiça o analisem e igualmente formem seus juízos de valor sobre aquele caso concreto e se julgarem pertinente ofereçam denúncia, determinem o arquivamento ou requisitem novos procedimentos à Autoridade Policial.


Formadas suas convicções em relação ao fato típico, antijuricidade e o nexo de causalidade cometido pelo acusado, os Promotores de Justiça o denunciam ao Poder Judiciário, que por meio de seus Juízes julgarão e sentenciarão o réu, ou seja, em um Estado Democrático de Direito a ampla defesa é assegurada ao imputado desde o momento em que a Autoridade Policial toma ciência do fato criminoso e termina com o julgamento do processo pelo Juiz. Na verdade, a Justiça se inicia com o Delegado de Polícia e seus agentes, e isso só é possível porque Delegado e Juiz não são partes no processo, ao passo que Promotores de Justiça e Advogados o são.


Promotor e Advogado têm interesse no resultado do julgamento, uma vez que um acusa e o outro defende, e independente do resultado do julgamento que sempre desagradará um ou outro, ambos podem recorrer às instâncias superiores acerca daquela decisão judicial aplicada ao caso concreto; o Delegado de Polícia não pode. Tanto o é, que o inquérito policial é um mero procedimento administrativo, e conforme dito, o Delegado de Polícia não participa do processo; ele instrui e preside o Inquérito Policial.


Em relação a isso, vejamos o que diz o artigo 5º inciso LIII da Constituição da República: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” E o inciso LIV do mesmo artigo preconiza: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal." E o devido processo legal nada mais é que, segundo Miguel Reale, um conjunto de “verdades ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade.”, juízos que necessariamente têm que passar pelo crivo do Delegado, do Promotor e do Juiz, cada qual em sua área de atuação e saber conforme mandamento constitucional.


Provavelmente a essa altura o leitor, habituado a ler meus textos, esteja se questionando da razão de ser do presente, já que normalmente me ocupo de outros assuntos, mormente daqueles relativos a questões existenciais.


A resposta a isso é bem simples: mera questão de justiça e reconhecimento ao árduo trabalho desenvolvido pelas Polícias Civil e Federal, e que nunca é reconhecido pela sociedade; ao revés, tais instituições são sempre achincalhadas, sejam pela imprensa ou nas rodas de bate-papo Brasil afora, além de responsabilizadas por tudo de ruim que acontece em nossa sociedade, o que in casu inclui a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal.


Logo, como cidadão brasileiro não posso me omitir em relação ao assunto que objetiva ratificar as funções constitucionais das Polícias Judiciárias em investigar e auxiliar diretamente o Poder Judiciário e que dividiu a opinião da sociedade em relação à matéria que envolve a aprovação pelo Congresso Nacional de uma Proposta de Emenda à Constituição conhecida como “PEC 37/2011.”


Aos que não estão a par da discussão, essa proposta quer manter as polícias Civil e Federal como titulares - através de seus Delegados de Polícia -, nos procedimentos investigatórios, em detrimento, dentre outros, da capacidade e atuação Ministério Público em investigar, condição esta não prevista na Constituição Federal e que já foi questionado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4220), a fim de que a mais alta Corte pacifique o entendimento de que a Constituição Federal não permite ao Ministério Público a legitimidade para investigar.


À parte essa discussão, não restam as menores dúvidas da imprescindibilidade do Ministério Público na defesa dos direitos individuais e coletivos de nosso país, além de sua importante missão em atuar como órgão externo de controle e fiscalização das atividades policiais, mas daí a pleitear a capacidade e deter o controle nas investigações criminais penso não ser o mais adequado para a sociedade brasileira, mesmo porque, um processo em tais condições correria o risco de conter “vícios” que certamente em alguns casos só seriam percebidos muitos anos mais tarde e isso após sérios prejuízos causados os réus, além do fato de não haver no órgão pessoal suficiente e treinado adequadamente para exercer atividades policiais.


Por fim, reafirmo meu respeito e admiração aos órgãos jurisdicionais e seus representantes que compõem nosso Estado Democrático de Direito, em especial, ao Ministério Público, que penso tratar-se de um órgão que é patrimônio do Brasil e do povo brasileiro; mas reafirmo o meu entendimento de que não seria saudável para a recente e ainda não totalmente consolidada democracia brasileira um mesmo órgão investigar, denunciar e ao mesmo tempo ser o titular das ações penais. Nesse sentido, posiciono-me favorável à aprovação da PEC 37 e na defesa e no direito dos Delegados de Polícia de continuarem a ser os legítimos titulares nas investigações criminais.




A luta continua




Bom Jesus do Norte (ES), 21 de abril de 2013




Marcelo Adriano Nunes de Jesus é Professor de História




E-mail: marceloadriano36@hotmail.com


Meu comentário:

Concordo em gênero, número e grau com o Professor Marcelo.



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